Foi publicada no último domingo, 22 de março de 200, Medida Provisória prevendo uma série de alternativas de ordem trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
A Medida Provisória reconhece que a situação atual caracteriza força maior, ficando autorizada, consequentemente, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, até o limite de 25%, nos termos do art. 503 da CLT.
Fica reconhecida a validade de acordos individuais, que prevalecem sobre as disposições legais e acordos sindicais, desde que respeitados os direitos mínimos previstos na Constituição.
Ficam expressamente autorizadas as seguintes alternativas:
• implantação do regime de home office (teletrabalho), inclusive para estagiários e aprendizes, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, devendo, porém, o empregado ser comunicado da reversão para o trabalho presencial com antecedência mínima de 48 horas; em até 30 dias do início do regime de home office deve ser formalizado contrato regulando as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e eventuais reembolsos;
• a antecipação de férias individuais, ou seja, a concessão de férias mesmo antes de vencido o respectivo período, para compensação posterior, mediante acordo escrito; a remuneração de férias pode ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional de 1/3 de férias pode, a critério do empregador, ser pago posteriormente, juntamente com o 13º salário;
• a concessão de férias coletivas dispensada comunicação ao sindicato e à Superintendência Regional do Trabalho;
• o aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos, independentemente da anuência do empregado; a antecipação de feriados religioso dependente de concordância do trabalhador;
• o banco de horas para compensação das horas não trabalhadas em até 18 meses;
• a suspensão, a critério do médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional, de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, inclusive a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que poderão ser realizados em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública; o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
• a suspensão do contrato de trabalho, independentemente de autorização sindical, por até 4 meses para realização curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual; durante a suspensão o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. Durante a suspensão devem ser mantidos os benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador.
• fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, que poderão ser recolhidos de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos; para usufruir da vantagem, o empregador deve declarar as informações em GFIP até 20 de junho de 2020. Em caso de rescisão, o parcelamento fica cancelado e os pagamentos devem ser feitos juntamente com a multa rescisória de 40%, sem encargos.
Salientamos que se tratam de medidas extremas que poderão ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário. Assim, na medida do possível, recomendamos o envolvimento do sindicato na adoção das medidas acima, o que as torna mais seguras.