Renato Rossato Amaral Lang
A Medida Provisória nº 927/2020, publicada na noite do último domingo, prevê diversas medidas para enfrentamento da crise no âmbito trabalhista (para detalhes de tais medidas, clique aqui).
Dentre as alternativas constou a possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho, independentemente de autorização sindical, por até 4 meses, para realização curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.
Referida medida de suspensão de contratos de trabalho já era possível mesmo antes da pandemia e da Medida Provisória nº 927, porém dependia de autorização sindical.
Logo nas primeiras horas da segunda-feira, porém, o Presidente Jair Bolsonaro anunciou em sua conta no Twitter que determinara a revogação do trecho da Medida Provisória que permitia tal suspensão.
De fato, foi publicada no Diário Oficial de ontem nova Medida Provisória, agora de nº 928/2020, revogando o art. 18 da anterior, que versava sobre a suspensão dos contratos de trabalho.
Assim, com a revogação do art. 18 da MP 927, voltamos ao cenário anterior, em que a suspensão de contratos de trabalho, sem remuneração, depende de anuência sindical.
A medida está prevista no Art. 476-A da CLT e permite que o contrato de trabalho seja suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
Durante a suspensão o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo, e o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Nos termos da lei, se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Nossa equipe de consultoria trabalhista está à disposição para auxiliar nesta e em outras medidas para fazer frente à crise.