Editada lei que permite a prorrogação da licença-paternidade mediante concessão de incentivo fiscal
Em 2008 foi criado o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação voluntária da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. Desde então, a empresa que aderir ao Programa pode prorrogar, por 60 dias, a duração da licença-maternidade, cujo prazo normal é de 120 dias. A remuneração dos 60 dias adicionais é paga pela empresa.
Em contrapartida, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral paga em virtude da prorrogação, vedada a dedução como despesa operacional.
Por meio da Lei nº 13.257/2016, em vigor desde ontem, o Programa foi ampliado, sendo permitida também, a partir de agora, a extensão da licença-paternidade por 15 dias (o mínimo obrigatório é de 5 dias). A empresa deve arcar com a remuneração relativa à licença-paternidade e os benefícios fiscais para a prorrogação são os mesmos aplicáveis em caso de prorrogação da licença-maternidade.
Em ambos os casos, a prorrogação depende da adesão da empresa ao Programa, que é voluntária, bem como do pedido da empregada, a ser feito até o final do primeiro mês após o parto, ou do empregado, a ser feito em até de 2 dias úteis após o parto. O empregado, para ser elegível, também precisa comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.