Lei estadual torna obrigatória implementação de Programa de “Compliance“
No último dia 17 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7.753, de 17 de outubro de 2017, que dispõe sobre a necessidade da implementação de Programa de Integridade (ou Programa de “Compliance”) nas empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, a Lei Estadual em comento destaca-se pela obrigatoriedade da implementação do Programa de “Compliance” nas empresas que contratarem com a Administração Pública fluminense. Ressalte-se que tal exigência não consta da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública ou estrangeira, em vigor desde janeiro de 2014 (a “Lei Anticorrupção”), pois nela a existência de um Programa de Integridade efetivo somente serve como critério para a atenuação das penalidades ali estabelecidas.
De maneira similar à Lei Anticorrupção e seu Decreto Regulamentador nº 8.420, de 13 de março de 2015, a Lei Estadual em questão definiu como “Programa de Integridade” o “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro”.
Ademais, da mesma forma que prevê a legislação federal, o Programa de Integridade, no âmbito das contratações com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, também deverá ser avaliado quanto à sua efetividade a partir da constatação dos parâmetros a seguir:
(i) comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
(ii) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
(iii) padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
(iv) treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
(v) análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
(vi) registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
(vii) controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
(viii) procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
(ix) independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
(x) canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
(xi) medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
(xii) procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
(xiii) diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
(xiv) verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
(xv) monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Anticorrupção; e
(xvi) ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Curiosamente, não constou dos parâmetros acima aquele previsto no inciso XVI do artigo 42 do Decreto Regulamentador da Lei Anticorrupção, qual seja: “transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos”.
Faz-se importante esclarecer que dita obrigatoriedade somente é aplicável aos negócios cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. Ou seja, as empresas que forem contratadas pela Administração Pública fluminense para prestação de serviços e fornecimentos de menor porte, isto é, cujos montantes sejam inferiores aos fixados na Lei, não possuem o dever legal de implementar o Programa de “Compliance”.
Outro aspecto relevante da Lei diz respeito ao prazo de implementação do Programa de Integridade. Conforme determina o artigo 5º da Lei em referência, a implantação do aludido Programa deve ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. Porém, se empresa a ser contratada já possuir o Programa de Integridade implantado quando da celebração do respectivo contrato, esta deverá apresentar prévia declaração informando a sua existência e comprovando a presença dos parâmetros retro indicados.
Cumpre alertar que, em caso de descumprimento do referido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa contratada estará sujeita à aplicação de multa moratória de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do Contrato, limitada a 10% (dez por cento) do preço contratual. Além da referida penalidade pecuniária, a empresa também ficará impossibilitada de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro até regularizar a sua situação.
Tendo em vista que o estabelecimento de um Programa de “Compliance”, a depender da estrutura da empresa, pode levar um tempo considerável e superior a 180 (cento e oitenta) dias para que funcione de forma efetiva, é recomendável às empresas pretendentes a contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro que não aguardem a celebração do contrato e, portanto, iniciem o quanto antes a implementação de seu Programa. Ainda, acredita-se ser uma tendência atual a publicação de leis semelhantes em outros Estados da Federação.
Por fim, cabe frisar que os custos e despesas incorridos pela empresa contratada em razão da implementação do Programa de Integridade deverão ser exclusivamente por ela arcados, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.
Por legislar sobre licitações e contratos, matéria de competência da União Federal, é possível que haja discussão sobre a constitucionalidade da Lei Estadual em epígrafe. De toda sorte, até definição do tema, as empresas que desejarem contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro deverão se adaptar à nova realidade.
Nosso escritório está à disposição para prestar maiores informações sobre a Lei Estadual do RJ nº 7.753, de 17 de outubro de 2017 e acerca da implementação de Programas de “Compliance”.