Ontem, 17 de março de 2022, foi publicada a Instrução Normativa n° 2.070/22 da Receita Federal do Brasil (“RFB”) que alterou o artigo 2º da Instrução Normativa n° 599/05, que trata das hipóteses de isenção relativa ao ganho de capital decorrente da venda de bem imóvel por contribuinte pessoa física.
As hipóteses de isenção do ganho de capital estão ligadas a situações em que a pessoa física reaplica o valor do imóvel vendido na aquisição de outro imóvel residencial, dentro do território nacional, no prazo de 180 dias, contados da data de celebração do contrato de venda. Já o objeto de disputa entre contribuintes e autoridades fiscais é a extensão das operações de reaplicação do dinheiro da venda na aquisição de “outro imóvel residencial” abrangidas por essa isenção. Embora fosse objeto de discussão, o entendimento original da RFB era de que ela não se aplicava quando o valor do imóvel vendido era usado para quitar dívida de imóveis anteriores, uma vez que não se trataria de “imóvel novo”.
Em suma, a recém publicada regulamentação formalizou, de forma correta, por via normativa, o entendimento sobre a possibilidade de essa isenção também valer para aqueles casos em que a venda de imóvel residencial tem por objetivo “quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante”, reconhecendo que a venda pode ser posterior à aquisição, o que abre a possibilidade de questionamento em situações análogas.
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